From Indigenous Peoples in Brazil
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News
MPF pede anulação de ação contra indígena porque Funai não foi admitida no processo
29/07/2011
Fonte: MPF - http://noticias.pgr.mpf.gov.br/
Em parecer, subprocurador-geral da República também entendeu que competência da ação é da Justiça Federal
Em parecer encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministério Público Federal posicionou-se pela concessão de mandado de segurança em favor da Fundação Nacional do Índio (Funai), para assegurar-lhe o direito de intervir em ação penal movida na Justiça do Amazonas contra o indígena Aldeson Carvalho dos Santos, da etnia kokama, e pela imediata liberdade do acusado, devido à nulidade do processo.
O subprocurador-geral da República Carlos Eduardo Vasconcelos entendeu que a legitimidade da intervenção da Funai deve ser reconhecida na ação penal, devendo ser declarada a competência da Justiça Federal para o caso. Em decorrência disso, o subprocurador entendeu que os atos processuais realizados sem a assistência da Funai são nulos e solicitou que o STJ conceda habeas corpus ao acusado, inclusive em caráter liminar, a fim de que seja posto em liberdade.
Como a Justiça estadual é incompetente para apreciar ação em que a Funai, autarquia federal, seja parte, o membro do MPF opinou pela nulidade da ação penal e requereu a liberdade em favor do acusado da etnia kokama. No parecer, o subprocurador entendeu que o direito da Funai tem caráter indisponível, pois se confunde com sua própria razão de ser. Além disso, observou que o acusado está cumprindo a pena que lhe foi imposta em regime incompatível com sua condição de indígena. Argumentou também que o judiciário estadual é incompetente para o processo, daí sua nulidade, devendo ser remetido à Justiça Federal.
A 2ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes do Tribunal de Justiça do Amazonas indeferiu pedido da Funai para intervenção na ação, no qual esta tentou comprovar a origem indígena do acusado, através da apresentação do respectivo Registro Administrativo de Nascimento de Índio e carteira de filiação à Organização Indígena Kokama do Amazonas. Contra essa argumentação, o MPF valeu-se de parecer antropológico elaborado pela 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, especializada em matéria indígena, concluindo que carece de base científica e jurídica a desconsideração da condição de indígena a alguém somente por ser alfabetizado, possuir CPF, título de eleitor, carteira de identidade e falar português.
A Fundação alegou no recurso afronta a seu direito líquido e certo de exercer a representação ou assistência jurídica em favor dos índios, pleiteando a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados sem sua intervenção.
O parecer será analisado pelo ministro Gilson Dipp, relator do caso no STJ.
Confira aqui a íntegra do parecer.(http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_pdfs/e-RMS%2030675.pdf)
http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_indios-e-minorias/mpf-e-favoravel-a-intervencao-da-funai-em-acao-contra-indigena-kokama
Em parecer encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministério Público Federal posicionou-se pela concessão de mandado de segurança em favor da Fundação Nacional do Índio (Funai), para assegurar-lhe o direito de intervir em ação penal movida na Justiça do Amazonas contra o indígena Aldeson Carvalho dos Santos, da etnia kokama, e pela imediata liberdade do acusado, devido à nulidade do processo.
O subprocurador-geral da República Carlos Eduardo Vasconcelos entendeu que a legitimidade da intervenção da Funai deve ser reconhecida na ação penal, devendo ser declarada a competência da Justiça Federal para o caso. Em decorrência disso, o subprocurador entendeu que os atos processuais realizados sem a assistência da Funai são nulos e solicitou que o STJ conceda habeas corpus ao acusado, inclusive em caráter liminar, a fim de que seja posto em liberdade.
Como a Justiça estadual é incompetente para apreciar ação em que a Funai, autarquia federal, seja parte, o membro do MPF opinou pela nulidade da ação penal e requereu a liberdade em favor do acusado da etnia kokama. No parecer, o subprocurador entendeu que o direito da Funai tem caráter indisponível, pois se confunde com sua própria razão de ser. Além disso, observou que o acusado está cumprindo a pena que lhe foi imposta em regime incompatível com sua condição de indígena. Argumentou também que o judiciário estadual é incompetente para o processo, daí sua nulidade, devendo ser remetido à Justiça Federal.
A 2ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes do Tribunal de Justiça do Amazonas indeferiu pedido da Funai para intervenção na ação, no qual esta tentou comprovar a origem indígena do acusado, através da apresentação do respectivo Registro Administrativo de Nascimento de Índio e carteira de filiação à Organização Indígena Kokama do Amazonas. Contra essa argumentação, o MPF valeu-se de parecer antropológico elaborado pela 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, especializada em matéria indígena, concluindo que carece de base científica e jurídica a desconsideração da condição de indígena a alguém somente por ser alfabetizado, possuir CPF, título de eleitor, carteira de identidade e falar português.
A Fundação alegou no recurso afronta a seu direito líquido e certo de exercer a representação ou assistência jurídica em favor dos índios, pleiteando a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados sem sua intervenção.
O parecer será analisado pelo ministro Gilson Dipp, relator do caso no STJ.
Confira aqui a íntegra do parecer.(http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_pdfs/e-RMS%2030675.pdf)
http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_indios-e-minorias/mpf-e-favoravel-a-intervencao-da-funai-em-acao-contra-indigena-kokama
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