From Indigenous Peoples in Brazil
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News
Primeira Turma do STJ mantém veto à mineração em terras dos índios Cinta Larga
24/03/2015
Fonte: Justiça em Foco (Brasilia - DF) - www.justicaemfoco.com.br
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão que impede a mineração nas terras dos índios Cinta Larga e em seu entorno, em Rondônia. Ainda há um recurso sobre o caso para ser julgado no STJ, mas até lá deverá prevalecer acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que considerou prejudicial a presença dos mineradores.
Em ação movida pelo Ministério Público Federal (MPF), o TRF1 mandou o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) cancelar todas as autorizações de lavra ou pesquisa mineral no interior e no entorno das reservas Roosevelt, Aripuanã, Parque Aripuanã e Serra Morena, além de indeferir todos os requerimentos para as mesmas áreas.
O DNPM interpôs recurso especial contra essa decisão, o qual ainda não foi admitido para subir ao STJ, e simultaneamente pediu que as determinações do acórdão ficassem em suspenso até o julgamento final do recurso pela corte superior. O vice-presidente do TRF1 atendeu ao pedido, o que levou o MPF a ingressar no STJ com medida cautelar para afastar o efeito suspensivo.
Competência do Congresso
Segundo o MPF, é proibida a prática da mineração por terceiros em áreas indígenas, pois o artigo 44 do Estatuto do Índio (Lei 6.001/73) assegura que essas terras só podem ser exploradas pelos próprios silvícolas, cabendo-lhes com exclusividade o exercício da garimpagem, faiscação e cata. Alegou ainda que só o Congresso Nacional, e não o DNPM, tem competência para autorizar a mineração em áreas indígenas, depois de ouvidas as respectivas comunidades.
De acordo com o MPF, a decisão do vice-presidente do TRF1 representa risco de dano irreparável para as reservas indígenas, já que a mineração traz prejuízos ambientais. Além disso, a extração ilegal de diamantes estaria provocando uma onda de crimes na região.
O DNPM, ao insistir na necessidade de suspensão do acórdão do TRF1, argumentou que "a mineração é atividade econômica de longo prazo, demandando, portanto, uma segurança jurídica". Sustentou que a vedação de novas pesquisas seria um dano potencial.
Falta de pressupostos
Em julho do ano passado, o relator da cautelar, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, concedeu liminar para restabelecer provisoriamente a eficácia da decisão que impediu a mineração - o que foi agora confirmado no julgamento definitivo da cautelar.
O relator afirmou que, após o julgamento da matéria na segunda instância, encerra-se a jurisdição do tribunal local, de modo que eventual efeito suspensivo passa a ser da competência da corte superior, mesmo estando o recurso com exame de admissibilidade ainda pendente.
Sobre o caso dos Cinta Larga, o ministro avaliou que o recurso especial do DNPM dificilmente obterá êxito no STJ, pois exige revolvimento de provas, o que é proibido pela Súmula 7. Segundo ele, isso afasta um dos pressupostos do efeito suspensivo - a plausibilidade do direito alegado.
Quanto ao outro pressuposto - o risco de dano irreparável -, Maia Filho deu razão ao MPF ao considerar que esse risco, na verdade, é inverso, pois "a lavra de recursos minerais, cuja licitude ainda é objeto de discussão nos autos, acarreta inegável dano ambiental, sendo improvável a reparação na hipótese de permanência da exploração das jazidas".
Fonte: Da redação (Justiça em Foco), com STJ
http://www.justicaemfoco.com.br/desc-noticia.php?id=102055
Em ação movida pelo Ministério Público Federal (MPF), o TRF1 mandou o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) cancelar todas as autorizações de lavra ou pesquisa mineral no interior e no entorno das reservas Roosevelt, Aripuanã, Parque Aripuanã e Serra Morena, além de indeferir todos os requerimentos para as mesmas áreas.
O DNPM interpôs recurso especial contra essa decisão, o qual ainda não foi admitido para subir ao STJ, e simultaneamente pediu que as determinações do acórdão ficassem em suspenso até o julgamento final do recurso pela corte superior. O vice-presidente do TRF1 atendeu ao pedido, o que levou o MPF a ingressar no STJ com medida cautelar para afastar o efeito suspensivo.
Competência do Congresso
Segundo o MPF, é proibida a prática da mineração por terceiros em áreas indígenas, pois o artigo 44 do Estatuto do Índio (Lei 6.001/73) assegura que essas terras só podem ser exploradas pelos próprios silvícolas, cabendo-lhes com exclusividade o exercício da garimpagem, faiscação e cata. Alegou ainda que só o Congresso Nacional, e não o DNPM, tem competência para autorizar a mineração em áreas indígenas, depois de ouvidas as respectivas comunidades.
De acordo com o MPF, a decisão do vice-presidente do TRF1 representa risco de dano irreparável para as reservas indígenas, já que a mineração traz prejuízos ambientais. Além disso, a extração ilegal de diamantes estaria provocando uma onda de crimes na região.
O DNPM, ao insistir na necessidade de suspensão do acórdão do TRF1, argumentou que "a mineração é atividade econômica de longo prazo, demandando, portanto, uma segurança jurídica". Sustentou que a vedação de novas pesquisas seria um dano potencial.
Falta de pressupostos
Em julho do ano passado, o relator da cautelar, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, concedeu liminar para restabelecer provisoriamente a eficácia da decisão que impediu a mineração - o que foi agora confirmado no julgamento definitivo da cautelar.
O relator afirmou que, após o julgamento da matéria na segunda instância, encerra-se a jurisdição do tribunal local, de modo que eventual efeito suspensivo passa a ser da competência da corte superior, mesmo estando o recurso com exame de admissibilidade ainda pendente.
Sobre o caso dos Cinta Larga, o ministro avaliou que o recurso especial do DNPM dificilmente obterá êxito no STJ, pois exige revolvimento de provas, o que é proibido pela Súmula 7. Segundo ele, isso afasta um dos pressupostos do efeito suspensivo - a plausibilidade do direito alegado.
Quanto ao outro pressuposto - o risco de dano irreparável -, Maia Filho deu razão ao MPF ao considerar que esse risco, na verdade, é inverso, pois "a lavra de recursos minerais, cuja licitude ainda é objeto de discussão nos autos, acarreta inegável dano ambiental, sendo improvável a reparação na hipótese de permanência da exploração das jazidas".
Fonte: Da redação (Justiça em Foco), com STJ
http://www.justicaemfoco.com.br/desc-noticia.php?id=102055
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