From Indigenous Peoples in Brazil
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Supremo Tribunal Federal nega Mandato de Segurança aos Arroezeiros
05/06/2007
Fonte: COIAB
Raposa Serra do Sol, terra indígena já homologada por Decreto Presidencial, pode agora ter o processo de desintrusão concluído com a retirada dos arrozeiros dentro da estrita legalidade.
Na plenária de ontem a tarde, 04 de junho de 2007, o Mandado de Segurança 25.483-1 impetrado pelos rizicultores Paulo César Quartiero, Luiz Genor Faccio, Nelson Itikawa, Ivalcir Centenaro e a empresa Itikawa Industria e Comercio, foi julgado e indeferido por unanimidade pelo pleno do STF.
O Supremo Tribunal Federal à unanimidade, conheceu em parte do mandado de segurança e, na parte conhecida denegou-o, nos termos do voto do Relator Ministro Carlos Ayres Britto. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Falaram pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Gracie Maria Fernandes Mendonça e pelo Ministério Público Federal, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos.
Assistiram o julgamento as lideranças indígenas do CIR, Walter de Oliveira - Coordenador Regional Surumu e Terêncio Salamão Manduca - Vice-Coordenador do CIR, a Coordenadora da OPIR, Pierlangela Cunha e representantes da COIAB. Apesar de lideranças da ALIDICIR acompanharem os arrozeiros na audiência, a defesa apresentada ao STF disse respeito aos interesses particulares das 5 fazendas de arroz.
Com a decisão não resta qualquer óbice jurídico para que a União Federal faça a desocupação completa e promova a reintegração de posse às comunidades indígenas da TI Raposa Serra do SOL.
Os povos indígenas de Roraima comemoram a decisão do STF, suas lideranças devem ter audiência com a Presidência da FUNAI nos próximos dias em Brasília para tratar da urgente retirada dos arrozeiros do interior da TI RSS, e assim poder usufruir de suas terras tradicionais conforme sua organização social, usos e costumes.
Mandado de Segurança 25.483-1
Em suma os impetrantes sustentaram possuir título e posse secular das áreas em que plantam arroz, à margem do Rio Surumu na TI Raposa Serra do Sol. Alegaram a incompetência do Presidente da República e solicitaram a suspensão parcial do Decreto de Homologação da RSS em relação às áreas de suas fazendas.
O advogado representante dos arrozeiros afirmou em plenária do STF que os impetrantes não deixam de reconhecer a existência de posse indígena na RSS, mas solicitou a suspensão do Decreto de homologação para nas áreas que lhes interessam para o plantio de arroz.
A Advocacia Geral da União revelou a falta de provas de títulos de propriedade e posse secular como alegados pelos impetrantes, que tornava o Mandado de Segurança via inadequada para reclamar o suposto direito dos impetrantes. Clarificou sobre a legalidade do ato presidencial de homologação da RSS, que é ato meramente declaratório dos limites das terras tradicionalmente ocupadas pelas comunidades indígenas protegidas pelo artigo 231 da Constituição Federal. A defesa da União também ressaltou o princípio da vulnerabilidade, que estabelece que a União (por meio dos poderes Executivo, Legislativo e inclusive Judiciário) deve dar especial atenção para proteger populações indígenas, e que todos os atos da FUNAI, Ministério da Justiça e Presidência da República visaram dar efetividade ao artigo 231 da CF.
O Ministério Público Federal, representado pelo Vice-Procurador Geral da União congratulou e adotou os argumentos apresentados pela Advocacia Geral da União no tocante à dilação probatória e acrescentou reflexões sobre o significado do artigo 231 para os povos indígenas. Lembrou que a proteção das terras indígenas transcende o aspecto patrimonial e visa garantir a sobrevivência física dos membros das comunidades, e a intersubjetividade, ou seja, o aspecto coletivo que faz com que os povos indígenas permaneçam como povos culturalmente distintos. Argumentou também que era incabível a tese da inafastabilidade do controle judicial como apresentada pelos impetrantes no sentido de que o fato de uma ação estar tramitando na Vara Federal de Roraima impediria a demarcação da terra indígena. Isso porque o fato da ação continuar tramitando na Vara Federal, e sem decisões que impedissem a demarcação, concretiza a inafastabilidade.
VOTO do Min. Relator Carlos Ayres Britto, acompanhado por unanimidade
O Ministro Relator lembrou que ainda pendem ações ordinárias que versam sobre a demarcação da RSS e que estas também serão discutidas em breve pelo STF. Afirmou que se trata de matéria de extrema relevância e complexidade. Retomou a figura do indigenato para explicar o direito originário dos índios à posse permanente de suas terras tradicionais e concluiu que o Mandado de Segurança não era locus apropriado para discutir sobre a posse que os impetrantes alegavam ter secularmente. Afirmou que a demarcação não é mais que o cumprimento de um dever constitucional e assegurou a competência do poder executivo em prosseguir com a demarcação, sendo o Presidente da República competente para homologar a terra indígena RSS, conforme determina o estatuto do índio e o Decreto de demarcação de terras indígenas.
Denegou a segurança pedida pelos arrozeiros com base na carência irreversível da falta de direito líquido e certo dos impetrantes. Revogou a liminar que salvaguardava os arrozeiros da desintrusão da terra indígena e denegou a segurança. O voto do Ministro Relator foi unanimemente seguido pelos demais Ministros presentes.
Para o Conselho Indígena de Roraima - CIR, a vitória de hoje no Supremo Tribunal Federal foi mais uma prova inconteste de que a homologação da Raposa Serra do Sol obedeceu todos os ritos administrativos e jurídicos estabelecidos pela Constituição Brasileira. " As comunidades indígenas tem muito trabalho pela frente, recuperar a terra e de forma sustentável, investir nos projetos econômicos das comunidades.", disse Dionito Macuxi, Coordenador-Geral do CIR.
A Organização espera que o Governo Federal, através dos órgãos competentes, como a Funai e Polícia Federal proceda a retirada imediata de todos os ocupantes não índios da referida terra indígena.
Na plenária de ontem a tarde, 04 de junho de 2007, o Mandado de Segurança 25.483-1 impetrado pelos rizicultores Paulo César Quartiero, Luiz Genor Faccio, Nelson Itikawa, Ivalcir Centenaro e a empresa Itikawa Industria e Comercio, foi julgado e indeferido por unanimidade pelo pleno do STF.
O Supremo Tribunal Federal à unanimidade, conheceu em parte do mandado de segurança e, na parte conhecida denegou-o, nos termos do voto do Relator Ministro Carlos Ayres Britto. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Falaram pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Gracie Maria Fernandes Mendonça e pelo Ministério Público Federal, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos.
Assistiram o julgamento as lideranças indígenas do CIR, Walter de Oliveira - Coordenador Regional Surumu e Terêncio Salamão Manduca - Vice-Coordenador do CIR, a Coordenadora da OPIR, Pierlangela Cunha e representantes da COIAB. Apesar de lideranças da ALIDICIR acompanharem os arrozeiros na audiência, a defesa apresentada ao STF disse respeito aos interesses particulares das 5 fazendas de arroz.
Com a decisão não resta qualquer óbice jurídico para que a União Federal faça a desocupação completa e promova a reintegração de posse às comunidades indígenas da TI Raposa Serra do SOL.
Os povos indígenas de Roraima comemoram a decisão do STF, suas lideranças devem ter audiência com a Presidência da FUNAI nos próximos dias em Brasília para tratar da urgente retirada dos arrozeiros do interior da TI RSS, e assim poder usufruir de suas terras tradicionais conforme sua organização social, usos e costumes.
Mandado de Segurança 25.483-1
Em suma os impetrantes sustentaram possuir título e posse secular das áreas em que plantam arroz, à margem do Rio Surumu na TI Raposa Serra do Sol. Alegaram a incompetência do Presidente da República e solicitaram a suspensão parcial do Decreto de Homologação da RSS em relação às áreas de suas fazendas.
O advogado representante dos arrozeiros afirmou em plenária do STF que os impetrantes não deixam de reconhecer a existência de posse indígena na RSS, mas solicitou a suspensão do Decreto de homologação para nas áreas que lhes interessam para o plantio de arroz.
A Advocacia Geral da União revelou a falta de provas de títulos de propriedade e posse secular como alegados pelos impetrantes, que tornava o Mandado de Segurança via inadequada para reclamar o suposto direito dos impetrantes. Clarificou sobre a legalidade do ato presidencial de homologação da RSS, que é ato meramente declaratório dos limites das terras tradicionalmente ocupadas pelas comunidades indígenas protegidas pelo artigo 231 da Constituição Federal. A defesa da União também ressaltou o princípio da vulnerabilidade, que estabelece que a União (por meio dos poderes Executivo, Legislativo e inclusive Judiciário) deve dar especial atenção para proteger populações indígenas, e que todos os atos da FUNAI, Ministério da Justiça e Presidência da República visaram dar efetividade ao artigo 231 da CF.
O Ministério Público Federal, representado pelo Vice-Procurador Geral da União congratulou e adotou os argumentos apresentados pela Advocacia Geral da União no tocante à dilação probatória e acrescentou reflexões sobre o significado do artigo 231 para os povos indígenas. Lembrou que a proteção das terras indígenas transcende o aspecto patrimonial e visa garantir a sobrevivência física dos membros das comunidades, e a intersubjetividade, ou seja, o aspecto coletivo que faz com que os povos indígenas permaneçam como povos culturalmente distintos. Argumentou também que era incabível a tese da inafastabilidade do controle judicial como apresentada pelos impetrantes no sentido de que o fato de uma ação estar tramitando na Vara Federal de Roraima impediria a demarcação da terra indígena. Isso porque o fato da ação continuar tramitando na Vara Federal, e sem decisões que impedissem a demarcação, concretiza a inafastabilidade.
VOTO do Min. Relator Carlos Ayres Britto, acompanhado por unanimidade
O Ministro Relator lembrou que ainda pendem ações ordinárias que versam sobre a demarcação da RSS e que estas também serão discutidas em breve pelo STF. Afirmou que se trata de matéria de extrema relevância e complexidade. Retomou a figura do indigenato para explicar o direito originário dos índios à posse permanente de suas terras tradicionais e concluiu que o Mandado de Segurança não era locus apropriado para discutir sobre a posse que os impetrantes alegavam ter secularmente. Afirmou que a demarcação não é mais que o cumprimento de um dever constitucional e assegurou a competência do poder executivo em prosseguir com a demarcação, sendo o Presidente da República competente para homologar a terra indígena RSS, conforme determina o estatuto do índio e o Decreto de demarcação de terras indígenas.
Denegou a segurança pedida pelos arrozeiros com base na carência irreversível da falta de direito líquido e certo dos impetrantes. Revogou a liminar que salvaguardava os arrozeiros da desintrusão da terra indígena e denegou a segurança. O voto do Ministro Relator foi unanimemente seguido pelos demais Ministros presentes.
Para o Conselho Indígena de Roraima - CIR, a vitória de hoje no Supremo Tribunal Federal foi mais uma prova inconteste de que a homologação da Raposa Serra do Sol obedeceu todos os ritos administrativos e jurídicos estabelecidos pela Constituição Brasileira. " As comunidades indígenas tem muito trabalho pela frente, recuperar a terra e de forma sustentável, investir nos projetos econômicos das comunidades.", disse Dionito Macuxi, Coordenador-Geral do CIR.
A Organização espera que o Governo Federal, através dos órgãos competentes, como a Funai e Polícia Federal proceda a retirada imediata de todos os ocupantes não índios da referida terra indígena.
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