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Justiça Federal do Amazonas reconhece que não houve omissão da Funai na expedição de Certidões de Exercício de Atividade Rural
07/07/2025
Fonte: Funai - https://www.gov.br
A Justiça Federal do Amazonas reconheceu que não houve demora e tampouco omissão por parte da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) na análise de pedidos de emissão de Certidão de Exercício de Atividade Rural (CEAR). Trata-se de um documento utilizado para comprovação do trabalho rural realizado por indígenas para o acesso a políticas previdenciárias. A Funai, por meio de suas unidades regionais, é responsável por expedir a CEAR após analisar a documentação que deve ser apresentada pelo indígena requerente. O processo de análise envolve também a realização de entrevistas e visitas técnicas.
As sentenças foram proferidas pela Subseção Judiciária de Tabatinga/AM em cinco mandados de segurança - tipo de ação judicial prevista na Constituição Federal de 1988 que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo, isto é, do direito, em face do Estado, que pode ser provado somente com a apresentação de documentos. O Poder Judiciário concluiu que, além de os mandados de segurança terem sido apresentados antes de decorrido o prazo para a resposta da Funai, houve a análise dos pedidos por parte da autarquia indigenista.
Na decisão, a Justiça Federal ressalta que a expedição da CEAR constitui etapa de um processo administrativo e, por isso, deve seguir o prazo de 30 dias previsto no Artigo 49 da Lei 9.784/1999. De modo geral, a emissão do documento é realizada pela Funai no prazo entre dois e 15 dias, quando é necessária a realização de visitas técnicas.
No caso das solicitações que originaram os mandados de segurança, a Procuradoria Federal Especializada junto à Funai (PFE/Funai) comprovou que os pedidos de expedição da CEAR foram realizados, via e-mail, em 7 de fevereiro de 2025. No dia 28 do mesmo mês, a autarquia indigenista respondeu os requerimentos, solicitando esclarecimentos adicionais e juntada de documentos. O Poder Judiciário entendeu que a solicitação da autarquia é "razoável, já que a comprovação da atividade extrativista ou rural do indígena demanda uma investigação mínima pelo órgão indigenista, a fim de que seja confirmada a veracidade das informações fornecidas pelo requerente e a fim de evitar que sejam suprimidas situações relevantes e que poderiam ser favoráveis a ele."
CEAR
A Certidão de Exercício de Atividade Rural tem como objetivo comprovar a atuação de indígenas como trabalhadores rurais, pescadores artesanais, extrativistas vegetais ou artesãos. A certidão viabiliza o acesso à política previdenciária. A emissão da CEAR não inicia automaticamente a inscrição do indígena no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas permite o acesso ao sistema e benefícios como salário-maternidade, aposentadorias, por idade e por invalidez, seguro defeso, auxílio-reclusão, benefício por incapacidade temporária e pensão por morte.
Os indígenas devem apresentar a documentação comprobatória do exercício da atividade nas Coordenações Técnicas Locais (CTLs) ou Coordenações Regionais (CRs) da Funai - responsáveis pela emissão da CEAR. Confira os endereços das unidades no portal da Funai.
A partir do pedido de expedição da CEAR, a Funai inicia o processo de requerimento por benefício previdenciário junto ao INSS por meio do acesso ao Sistema GERID/INSS ou auxiliando o interessado no aplicativo MEU INSS. Depois de aprovada, a CEAR é entregue ao requerente pela unidade da Funai.
A etapa de análise dos requerimentos pode levar até 90 dias para ser concluída. Isso porque, caso não seja apresentado documento ou registro da atividade laboral, ou permanecendo dúvidas, a área técnica do INSS, responsável pelo indígena Segurado Especial Rural, pode realizar entrevistas e requerer documentos complementares visando auxiliar na concessão de benefícios.
Documentação
Para ter acesso a esse serviço, os indígenas poderão apresentar quaisquer documentos oficiais ou registros em associações com a data mais recente, desde que contenham a sua profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade no campo.
Alguns exemplos de documentos aceitos são: registros administrativos; declarações ou outros documentos oficiais referentes à atuação das unidades regionais da Funai de atendimento; cartão de vacina, próprio ou dos filhos; cadastros em programas sociais ou de incentivo à produção rural dos governos municipal, estadual, distrital ou federal.
Para mais informações entre em contato, pelo e-mail cgdps@funai.gov.br, com a Coordenação-Geral de Promoção dos Direitos Sociais (CGPDS), área da Funai responsável pela execução do serviço.
https://www.gov.br/funai/pt-br/assuntos/noticias/2025/justica-federal-do-amazonas-reconhece-que-nao-houve-omissao-da-funai-na-expedicao-de-certidoes-de-exercicio-de-atividade-rural
As sentenças foram proferidas pela Subseção Judiciária de Tabatinga/AM em cinco mandados de segurança - tipo de ação judicial prevista na Constituição Federal de 1988 que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo, isto é, do direito, em face do Estado, que pode ser provado somente com a apresentação de documentos. O Poder Judiciário concluiu que, além de os mandados de segurança terem sido apresentados antes de decorrido o prazo para a resposta da Funai, houve a análise dos pedidos por parte da autarquia indigenista.
Na decisão, a Justiça Federal ressalta que a expedição da CEAR constitui etapa de um processo administrativo e, por isso, deve seguir o prazo de 30 dias previsto no Artigo 49 da Lei 9.784/1999. De modo geral, a emissão do documento é realizada pela Funai no prazo entre dois e 15 dias, quando é necessária a realização de visitas técnicas.
No caso das solicitações que originaram os mandados de segurança, a Procuradoria Federal Especializada junto à Funai (PFE/Funai) comprovou que os pedidos de expedição da CEAR foram realizados, via e-mail, em 7 de fevereiro de 2025. No dia 28 do mesmo mês, a autarquia indigenista respondeu os requerimentos, solicitando esclarecimentos adicionais e juntada de documentos. O Poder Judiciário entendeu que a solicitação da autarquia é "razoável, já que a comprovação da atividade extrativista ou rural do indígena demanda uma investigação mínima pelo órgão indigenista, a fim de que seja confirmada a veracidade das informações fornecidas pelo requerente e a fim de evitar que sejam suprimidas situações relevantes e que poderiam ser favoráveis a ele."
CEAR
A Certidão de Exercício de Atividade Rural tem como objetivo comprovar a atuação de indígenas como trabalhadores rurais, pescadores artesanais, extrativistas vegetais ou artesãos. A certidão viabiliza o acesso à política previdenciária. A emissão da CEAR não inicia automaticamente a inscrição do indígena no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas permite o acesso ao sistema e benefícios como salário-maternidade, aposentadorias, por idade e por invalidez, seguro defeso, auxílio-reclusão, benefício por incapacidade temporária e pensão por morte.
Os indígenas devem apresentar a documentação comprobatória do exercício da atividade nas Coordenações Técnicas Locais (CTLs) ou Coordenações Regionais (CRs) da Funai - responsáveis pela emissão da CEAR. Confira os endereços das unidades no portal da Funai.
A partir do pedido de expedição da CEAR, a Funai inicia o processo de requerimento por benefício previdenciário junto ao INSS por meio do acesso ao Sistema GERID/INSS ou auxiliando o interessado no aplicativo MEU INSS. Depois de aprovada, a CEAR é entregue ao requerente pela unidade da Funai.
A etapa de análise dos requerimentos pode levar até 90 dias para ser concluída. Isso porque, caso não seja apresentado documento ou registro da atividade laboral, ou permanecendo dúvidas, a área técnica do INSS, responsável pelo indígena Segurado Especial Rural, pode realizar entrevistas e requerer documentos complementares visando auxiliar na concessão de benefícios.
Documentação
Para ter acesso a esse serviço, os indígenas poderão apresentar quaisquer documentos oficiais ou registros em associações com a data mais recente, desde que contenham a sua profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade no campo.
Alguns exemplos de documentos aceitos são: registros administrativos; declarações ou outros documentos oficiais referentes à atuação das unidades regionais da Funai de atendimento; cartão de vacina, próprio ou dos filhos; cadastros em programas sociais ou de incentivo à produção rural dos governos municipal, estadual, distrital ou federal.
Para mais informações entre em contato, pelo e-mail cgdps@funai.gov.br, com a Coordenação-Geral de Promoção dos Direitos Sociais (CGPDS), área da Funai responsável pela execução do serviço.
https://www.gov.br/funai/pt-br/assuntos/noticias/2025/justica-federal-do-amazonas-reconhece-que-nao-houve-omissao-da-funai-na-expedicao-de-certidoes-de-exercicio-de-atividade-rural
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