From Indigenous Peoples in Brazil
News
Justiça mantém decisão que protege território indígena no Paraná
22/10/2025
Fonte: AGU - https://www.gov.br/agu/pt-br/
Justiça mantém decisão que protege território indígena no Paraná
AGU demonstra que não há fundamento para invalidar a posse tradicional do povo Kaingang sobre 962 hectares da Fazenda Apucarana Grande
Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a manutenção de decisão que reconheceu a posse tradicional do povo Kaingang sobre área de 962 hectares que haviam sido incorporados ilegalmente à Fazenda Apucarana Grande, no Paraná.
O tribunal entendeu que não há divergência entre a decisão, que considerou improcedente a ação rescisória, e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.031 (Marco Temporal), que trata do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de ocupação tradicional indígena.
A disputa fundiária teve início em 1915, com um decreto estadual que reservou a área aos indígenas, e ganhou novos desdobramentos em 1944, quando foi proposta a ação reivindicatória pela União. Durante o processo, a Fundação Nacional dos Povos indígenas (Funai) foi admitida como parte autora.
No processo original, o TRF4 acolheu o pedido da União e da Funai, reconhecendo que a posse dos indígenas Kaingang sobre o Quinhão no 15 da Fazenda Apucarana Grande foi comprovada por provas periciais e testemunhais. O tribunal também destacou que a expulsão dos indígenas ocorreu em razão de uma demarcação feita por particulares, considerada nula por ter sido realizada sem a devida citação da União.
Ação rescisória
A controvérsia foi retomada em 2001, com o ajuizamento de uma ação rescisória por particulares. Eles alegaram, entre outros pontos, que a decisão original estaria viciada por dolo da União, que não teria informado a revogação do Decreto no 591/1915 - o que, segundo os autores, invalidaria o fundamento da ação reivindicatória.
O TRF4 considerou improcedente a ação rescisória. No entanto, a parte recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também deu razão à AGU. Por fim, os autos retornaram ao tribunal para novo exame, em juízo de retratação, a fim de avaliar a compatibilidade da decisão com o Tema 1031 do STF.
O procurador federal Jeferson Sbalqueiro Lopes ressalta que a ação rescisória havia sido julgada em 2013, mas sua finalização demorou 12 anos devido a um erro de triagem no Judiciário. "O processo ficou indevidamente suspenso, por decisão do STJ, à espera do julgamento do Tema 1031 pelo STF - que tratava de matéria diversa. Apesar dos alertas da União e da Procuradoria Regional Federal da 4ª Região, a suspensão permaneceu até 2024, quando o TRF4 retomou o caso." explicou.
Ausência de divergência
A AGU sustentou que não se justifica o juízo de reparação, uma vez que o tema 1031 não tem relação direta com a matéria em debate na ação rescisória que discutiu suposto dolo, violação à lei, documento novo, erro de fato, já analisados pelo TRF4.
Conforme demonstrado pela AGU, o acórdão questionado está em conformidade com o Tema 1031, que reafirma o caráter declaratório do direito originário dos povos indígenas sobre suas terras, independentemente da existência de um marco temporal em 5 de outubro de 1988. E, no caso concreto, a área foi reservada à comunidade Kaingang por decreto estadual de 1915.
A AGU também destacou que a localização do imóvel em área indígena foi discutida e decidida no processo original, o que impede nova análise em sede de ação rescisória.
O TRF4 concluiu que o julgamento do Tema 1031 não abrange a hipótese tratada no processo e, portanto, não havia divergência com a jurisprudência do STF que justificasse o juízo de retratação. Assim, a 2ª Seção do Tribunal decidiu, por unanimidade, manter a improcedência da ação rescisória.
Embora o objetivo principal fosse verificar essa conformidade, a decisão abordou alegações que basearam a ação rescisória.
Irrelevância da revogação tardia
Na decisão, o TRF4 ressaltou que nenhuma das alegações que fundamentaram a ação rescisória foi comprovada. O suposto dolo, relacionado à revogação do decreto, foi afastado, pois a publicação de atos normativos presume conhecimento público, e a revogação posterior não invalida atos praticados durante sua vigência.
O tribunal também destacou que não houve erro de fato nem violação de lei, uma vez que as partes eram legítimas e estavam amparadas pelas normas vigentes à época em que a ação foi proposta.
O advogado da União Roberto Picarelli da Silva, coordenador regional de Patrimônio e Meio Ambiente na Procuradoria Regional da União na 4ª Região, destacou que a decisão confirma a correção da atuação da União e reforça a importância da coisa julgada e da segurança jurídica. "Trata-se de uma vitória que preserva o patrimônio público e reafirma o compromisso da União com a legalidade e a proteção das terras indígenas garantidas pela Constituição", conclui Picarelli.
https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/justica-mantem-decisao-que-protege-territorio-indigena-no-parana
AGU demonstra que não há fundamento para invalidar a posse tradicional do povo Kaingang sobre 962 hectares da Fazenda Apucarana Grande
Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a manutenção de decisão que reconheceu a posse tradicional do povo Kaingang sobre área de 962 hectares que haviam sido incorporados ilegalmente à Fazenda Apucarana Grande, no Paraná.
O tribunal entendeu que não há divergência entre a decisão, que considerou improcedente a ação rescisória, e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.031 (Marco Temporal), que trata do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de ocupação tradicional indígena.
A disputa fundiária teve início em 1915, com um decreto estadual que reservou a área aos indígenas, e ganhou novos desdobramentos em 1944, quando foi proposta a ação reivindicatória pela União. Durante o processo, a Fundação Nacional dos Povos indígenas (Funai) foi admitida como parte autora.
No processo original, o TRF4 acolheu o pedido da União e da Funai, reconhecendo que a posse dos indígenas Kaingang sobre o Quinhão no 15 da Fazenda Apucarana Grande foi comprovada por provas periciais e testemunhais. O tribunal também destacou que a expulsão dos indígenas ocorreu em razão de uma demarcação feita por particulares, considerada nula por ter sido realizada sem a devida citação da União.
Ação rescisória
A controvérsia foi retomada em 2001, com o ajuizamento de uma ação rescisória por particulares. Eles alegaram, entre outros pontos, que a decisão original estaria viciada por dolo da União, que não teria informado a revogação do Decreto no 591/1915 - o que, segundo os autores, invalidaria o fundamento da ação reivindicatória.
O TRF4 considerou improcedente a ação rescisória. No entanto, a parte recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também deu razão à AGU. Por fim, os autos retornaram ao tribunal para novo exame, em juízo de retratação, a fim de avaliar a compatibilidade da decisão com o Tema 1031 do STF.
O procurador federal Jeferson Sbalqueiro Lopes ressalta que a ação rescisória havia sido julgada em 2013, mas sua finalização demorou 12 anos devido a um erro de triagem no Judiciário. "O processo ficou indevidamente suspenso, por decisão do STJ, à espera do julgamento do Tema 1031 pelo STF - que tratava de matéria diversa. Apesar dos alertas da União e da Procuradoria Regional Federal da 4ª Região, a suspensão permaneceu até 2024, quando o TRF4 retomou o caso." explicou.
Ausência de divergência
A AGU sustentou que não se justifica o juízo de reparação, uma vez que o tema 1031 não tem relação direta com a matéria em debate na ação rescisória que discutiu suposto dolo, violação à lei, documento novo, erro de fato, já analisados pelo TRF4.
Conforme demonstrado pela AGU, o acórdão questionado está em conformidade com o Tema 1031, que reafirma o caráter declaratório do direito originário dos povos indígenas sobre suas terras, independentemente da existência de um marco temporal em 5 de outubro de 1988. E, no caso concreto, a área foi reservada à comunidade Kaingang por decreto estadual de 1915.
A AGU também destacou que a localização do imóvel em área indígena foi discutida e decidida no processo original, o que impede nova análise em sede de ação rescisória.
O TRF4 concluiu que o julgamento do Tema 1031 não abrange a hipótese tratada no processo e, portanto, não havia divergência com a jurisprudência do STF que justificasse o juízo de retratação. Assim, a 2ª Seção do Tribunal decidiu, por unanimidade, manter a improcedência da ação rescisória.
Embora o objetivo principal fosse verificar essa conformidade, a decisão abordou alegações que basearam a ação rescisória.
Irrelevância da revogação tardia
Na decisão, o TRF4 ressaltou que nenhuma das alegações que fundamentaram a ação rescisória foi comprovada. O suposto dolo, relacionado à revogação do decreto, foi afastado, pois a publicação de atos normativos presume conhecimento público, e a revogação posterior não invalida atos praticados durante sua vigência.
O tribunal também destacou que não houve erro de fato nem violação de lei, uma vez que as partes eram legítimas e estavam amparadas pelas normas vigentes à época em que a ação foi proposta.
O advogado da União Roberto Picarelli da Silva, coordenador regional de Patrimônio e Meio Ambiente na Procuradoria Regional da União na 4ª Região, destacou que a decisão confirma a correção da atuação da União e reforça a importância da coisa julgada e da segurança jurídica. "Trata-se de uma vitória que preserva o patrimônio público e reafirma o compromisso da União com a legalidade e a proteção das terras indígenas garantidas pela Constituição", conclui Picarelli.
https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/justica-mantem-decisao-que-protege-territorio-indigena-no-parana
The news items published by the Indigenous Peoples in Brazil site are researched daily from a variety of media outlets and transcribed as presented by their original source. ISA is not responsible for the opinios expressed or errors contained in these texts. Please report any errors in the news items directly to the source