From Indigenous Peoples in Brazil
News
STJ suspende demarcação de terra indígena
04/02/2010
Fonte: Conjur - http://www.conjur.com.br/2010-fev-04/stj-suspende-demarcacao-terra-indigena-maranhao
O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu liminarmente os efeitos da Portaria 3.508/2009, do Ministério da Justiça, que determinou a demarcação da Terra indígena Porquinho dos Canela-Apãnjekra. A região está localizada nos municípios maranhenses de Grajaú, Fernando Falcão, Formosa da Serra e Barra do Corda.
Com base no parecer feito pela Fundação Nacional do índio, o ministro da Justiça havia considerado a área de 301 mil hectares como, tradicionalmente, ocupada por índios. Então, ficou determinado para a Funai fazer a sua demarcação administrativa para posterior aprovação do presidente da República.
No entanto, os moradores, não índios, dos municípios atingidos pela demarcação da terra indígena, recorreram ao STJ. Sustentaram que as fontes utilizadas no relatório são inconsistentes e não comprovam a existência de índios na área pretendida. Acrescentaram que a Portaria afronta os direitos legítimos de milhares de moradores que trabalham e convivem pacificamente na área, há mais de 300 anos. Alegaram, ainda, que a Portaria não considerou a infertilidade da terra maranhense. O Maranhão tem 15% de terras férteis, sendo que 8% delas estão nas mãos dos índios.
Asfor Rocha considerou, liminarmente, válidos os fundamentos em relação à possível ocorrência de erros formais no Relatório de Delimitação e Identificação, feito pela Funai. Para ele, está configurado o periculum in mora, devido ao afastamento da população que habita a área em questão.
Por isso, ele suspendeu a demarcação até o julgamento do mérito do Mandado de Segurança interposto pelos municípios prejudicados. Com informações do Superior Tribunal de Justiça.
MS 14.987
Com base no parecer feito pela Fundação Nacional do índio, o ministro da Justiça havia considerado a área de 301 mil hectares como, tradicionalmente, ocupada por índios. Então, ficou determinado para a Funai fazer a sua demarcação administrativa para posterior aprovação do presidente da República.
No entanto, os moradores, não índios, dos municípios atingidos pela demarcação da terra indígena, recorreram ao STJ. Sustentaram que as fontes utilizadas no relatório são inconsistentes e não comprovam a existência de índios na área pretendida. Acrescentaram que a Portaria afronta os direitos legítimos de milhares de moradores que trabalham e convivem pacificamente na área, há mais de 300 anos. Alegaram, ainda, que a Portaria não considerou a infertilidade da terra maranhense. O Maranhão tem 15% de terras férteis, sendo que 8% delas estão nas mãos dos índios.
Asfor Rocha considerou, liminarmente, válidos os fundamentos em relação à possível ocorrência de erros formais no Relatório de Delimitação e Identificação, feito pela Funai. Para ele, está configurado o periculum in mora, devido ao afastamento da população que habita a área em questão.
Por isso, ele suspendeu a demarcação até o julgamento do mérito do Mandado de Segurança interposto pelos municípios prejudicados. Com informações do Superior Tribunal de Justiça.
MS 14.987
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