From Indigenous Peoples in Brazil
News
Primeira Seção mantém área de reserva indígena
06/04/2010
Fonte: STJ - http://www.stj.gov.br/
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança interposto por um proprietário rural de Mato Grosso contra ato do Ministério da Justiça que designou o trecho onde se encontram suas terras como parte da reserva indígena de "Pequizal do Naruvôtu", em junho passado.
Com a decisão do STJ, fica mantida a Portaria 1.845/09, que autoriza a demarcação administrativa da área por parte da Fundação Nacional do Índio (Funai).
No mandado de segurança, o proprietário das terras afirmou que a portaria ministerial ofendia o seu direito de propriedade, por determinar a demarcação de terras que não seriam de propriedade da União.
Acusou também o Ministério da Justiça de ter usado o instituto jurídico da demarcação de terras indígenas para aquisição da sua propriedade.
O Ministério da Justiça, por sua vez, ressaltou que na demarcação foram observados todos os requisitos exigidos por lei e que a Funai fez a avaliação do caso a partir de perícias técnicas e laudos antropológicos. "
O processo demarcatório constitui nada mais do que simples atuação do Poder Executivo no exercício de suas funções institucionais.
As terras que são declaradas de ocupação tradicional indígena são de propriedade da União com usufruto exclusivo de indígenas, em razão de seu direito originário sobre elas, reconhecido constitucionalmente", argumentaram ainda os procuradores do ministério.
Para o relator do mandado de segurança no STJ, ministro Teori Zavascki, a portaria foi publicada após detalhada análise da situação fática e da coleta de informações sobre a área, conforme determina o Decreto 1.755/96 - que exige a realização de estudos complementares e a participação de outros órgãos públicos para demarcação de terra indígena. "
Não há nos autos prova inequívoca a demonstrar qualquer vício no processo administrativo.
A mera afirmação de que a demarcação afronta seu direito à propriedade não encontra respaldo no ordenamento jurídico, uma vez que a própria Constituição Federal prevê o procedimento demarcatório das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios", acentuou.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96587&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=primeira%20se%E7%E3o
Com a decisão do STJ, fica mantida a Portaria 1.845/09, que autoriza a demarcação administrativa da área por parte da Fundação Nacional do Índio (Funai).
No mandado de segurança, o proprietário das terras afirmou que a portaria ministerial ofendia o seu direito de propriedade, por determinar a demarcação de terras que não seriam de propriedade da União.
Acusou também o Ministério da Justiça de ter usado o instituto jurídico da demarcação de terras indígenas para aquisição da sua propriedade.
O Ministério da Justiça, por sua vez, ressaltou que na demarcação foram observados todos os requisitos exigidos por lei e que a Funai fez a avaliação do caso a partir de perícias técnicas e laudos antropológicos. "
O processo demarcatório constitui nada mais do que simples atuação do Poder Executivo no exercício de suas funções institucionais.
As terras que são declaradas de ocupação tradicional indígena são de propriedade da União com usufruto exclusivo de indígenas, em razão de seu direito originário sobre elas, reconhecido constitucionalmente", argumentaram ainda os procuradores do ministério.
Para o relator do mandado de segurança no STJ, ministro Teori Zavascki, a portaria foi publicada após detalhada análise da situação fática e da coleta de informações sobre a área, conforme determina o Decreto 1.755/96 - que exige a realização de estudos complementares e a participação de outros órgãos públicos para demarcação de terra indígena. "
Não há nos autos prova inequívoca a demonstrar qualquer vício no processo administrativo.
A mera afirmação de que a demarcação afronta seu direito à propriedade não encontra respaldo no ordenamento jurídico, uma vez que a própria Constituição Federal prevê o procedimento demarcatório das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios", acentuou.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96587&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=primeira%20se%E7%E3o
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