De Pueblos Indígenas en Brasil
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Noticias
PF-MS obtém decisão favorável à FUNAI que permite a realização de prova pericial em Laranjeira-Ñanderu
10/09/2010
Fonte: AGU - http://www.agu.gov.br/
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deferiu liminar em agravo interposto pela PF-MS, para a realização de prova pericial de cunho etno-histórico e antropológico que possibilite comprovar a ocupação tradicional do imóvel Fazenda Santo Antônio da Boa Esperança pelo grupo indígena autodenominado Laranjeira Ñanderu da etnia Guarani-Kaiowá.
O Juízo de primeiro grau havia entendido que o pleito da Procuradoria poderia ensejar um debate acerca de domínio em uma demanda possessória e que a Procuradoria poderia buscar a realização do estudo de forma administrativa, sem a necessidade de perícia. Justificou ainda seu posicionamento em uma suposta cautela para que os indígenas não se sintam estimulados a retornar à terra sob a qual recai o debate.
Pelos argumentos apresentados pela Procuradoria, foi possível verificar que o requerimento da perícia já havia sido reiteradamente requerido em diversas passagens do processo, que as atribuições desenvolvidas pela Funai não tem o condão de substituir a função jurisdicional para a resolução da lide a esta submetida e que a apuração do histórico antropológico em demandas que envolvam indígenas é de indispensável realização para a definição do real possuidor em demandas desta natureza. Salientou ainda que a indefinição sobre a situação do objeto litigioso é o maior motivo de eventual conflito sobre a terra, de modo que a consecução dos atos necessários a realização da justiça jamais serão elemento motivador dos conflitos existentes.
Diante dos expressivos argumentos formulados pela Procuradoria, o TRF-3 determinou a realização da perícia pleiteada.
A Procuradoria Federal de Mato Grosso do Sul é uma unidade PRF-3/PGF, órgão da AGU.
http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateImagemTexto.aspx?idConteudo=149772&id_site=841
O Juízo de primeiro grau havia entendido que o pleito da Procuradoria poderia ensejar um debate acerca de domínio em uma demanda possessória e que a Procuradoria poderia buscar a realização do estudo de forma administrativa, sem a necessidade de perícia. Justificou ainda seu posicionamento em uma suposta cautela para que os indígenas não se sintam estimulados a retornar à terra sob a qual recai o debate.
Pelos argumentos apresentados pela Procuradoria, foi possível verificar que o requerimento da perícia já havia sido reiteradamente requerido em diversas passagens do processo, que as atribuições desenvolvidas pela Funai não tem o condão de substituir a função jurisdicional para a resolução da lide a esta submetida e que a apuração do histórico antropológico em demandas que envolvam indígenas é de indispensável realização para a definição do real possuidor em demandas desta natureza. Salientou ainda que a indefinição sobre a situação do objeto litigioso é o maior motivo de eventual conflito sobre a terra, de modo que a consecução dos atos necessários a realização da justiça jamais serão elemento motivador dos conflitos existentes.
Diante dos expressivos argumentos formulados pela Procuradoria, o TRF-3 determinou a realização da perícia pleiteada.
A Procuradoria Federal de Mato Grosso do Sul é uma unidade PRF-3/PGF, órgão da AGU.
http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateImagemTexto.aspx?idConteudo=149772&id_site=841
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