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Proprietários de terras em MT pedem que Supremo julgue conflito sobre áreas indígenas
25/06/2012
Fonte: STF - http://www.stf.jus.br/
Empresas e proprietários de terras em Mato Grosso ajuizaram Reclamação (RCL 14016) no Supremo Tribunal Federal para que a Corte julgue processo relativo à demarcação de terras indígenas atualmente em tramitação na Justiça Federal daquele estado. O grupo alega a incompetência do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso para julgar o litígio, que envolve, além dos proprietários de terras, o Estado de Mato Grosso e a União Federal.
As áreas em questão, segundo seus proprietários, foram vendidas pelo estado na década de 1960. Em 2008, porém, uma portaria do Ministério da Justiça declarou-as como parte de território tradicionalmente ocupado pelo grupo indígena Irantxe, com base em estudos antropológicos da Fundação Nacional do Índio (Funai).
Os donos das terras questionaram o processo administrativo de demarcação da terra indígena e buscaram sua anulação na Justiça Federal de Mato Grosso. Como responsável pela emissão de títulos de propriedade das terras nos anos 60, o Estado de Mato Grosso ingressou no processo como litisconsorte ativo, posicionando-se ao lado dos proprietários.
Com o ingresso do ente federativo, o grupo suscitou a incompetência do juízo de primeiro grau para dar prosseguimento à ação, com o argumento de que, estando o estado e a União em lados opostos da demanda, a competência para julgá-la seria do STF, conforme o artigo 102, inciso I, alínea "f" da Constituição da República. O questionamento foi rejeitado pelo juiz da 3ª Vara Federal, que entendeu que a ação tratava apenas de direito patrimonial, sem afetar o pacto federativo.
Na reclamação, os autores da ação sustentam que essa decisão usurpa a competência do STF, e afirmam que o litígio, que se refere à demarcação de terras indígenas e invasão de competência por parte de órgãos federais (no caso, a FUNAI) "foge à discussão patrimonial, possuindo nítidos reflexos jurídico-políticos".
Liminarmente, a Reclamação pede que os autos sejam remetidos para o STF ou que a tramitação do processo seja suspensa até o julgamento final. No mérito, pede que o Supremo reconheça sua competência para apreciar a questão.
A relatora da RCL 14016 é a ministra Rosa Weber.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=210647&caixaBusca=N
As áreas em questão, segundo seus proprietários, foram vendidas pelo estado na década de 1960. Em 2008, porém, uma portaria do Ministério da Justiça declarou-as como parte de território tradicionalmente ocupado pelo grupo indígena Irantxe, com base em estudos antropológicos da Fundação Nacional do Índio (Funai).
Os donos das terras questionaram o processo administrativo de demarcação da terra indígena e buscaram sua anulação na Justiça Federal de Mato Grosso. Como responsável pela emissão de títulos de propriedade das terras nos anos 60, o Estado de Mato Grosso ingressou no processo como litisconsorte ativo, posicionando-se ao lado dos proprietários.
Com o ingresso do ente federativo, o grupo suscitou a incompetência do juízo de primeiro grau para dar prosseguimento à ação, com o argumento de que, estando o estado e a União em lados opostos da demanda, a competência para julgá-la seria do STF, conforme o artigo 102, inciso I, alínea "f" da Constituição da República. O questionamento foi rejeitado pelo juiz da 3ª Vara Federal, que entendeu que a ação tratava apenas de direito patrimonial, sem afetar o pacto federativo.
Na reclamação, os autores da ação sustentam que essa decisão usurpa a competência do STF, e afirmam que o litígio, que se refere à demarcação de terras indígenas e invasão de competência por parte de órgãos federais (no caso, a FUNAI) "foge à discussão patrimonial, possuindo nítidos reflexos jurídico-políticos".
Liminarmente, a Reclamação pede que os autos sejam remetidos para o STF ou que a tramitação do processo seja suspensa até o julgamento final. No mérito, pede que o Supremo reconheça sua competência para apreciar a questão.
A relatora da RCL 14016 é a ministra Rosa Weber.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=210647&caixaBusca=N
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