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AGU confirma indenizações pagas por demarcação da Terra Indígena Las Casas no Pará
23/11/2017
Fonte: Advocacia-Geral da União agu.gov.br
A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria Federal no Pará (PF/PA) e da Procuradoria Federal Especializada junto à Fundação Nacional do Índio (PFE/FUNAI), obteve sentenças favoráveis em duas ações ordinárias (processos no 5.174-56. 2014.4.01.3905 e no 3042-26.2014.4.01.3905), confirmando a legalidade das indenizações pagas pela demarcação e homologação da Terra Indígena Las Casas, no Estado do Pará.
Os autores insurgiam contra os valores das benfeitorias apuradas pela FUNAI, afirmando que os montantes foram irrisórios e, assim, requeriam, com base em avaliação feita por profissional particular, o aumento dos valores pagos pela Autarquia para ressarcir as benfeitorias feitas nos imóveis por eles ocupados.
As Procuradorias da AGU defenderam que, conforme laudo pericial antropológico, a área litigiosa sempre foi ocupada por índios da etnia Kayapó, declarada de posse permanente desse grupo indígena pela Portaria no 1.991-MJ, de 23/11/2006 e a demarcação homologada pelo Decreto publicado no DOU de 22/11/2009.
Destarte, afirmaram ser incabível a alegação de esbulho ou ato administrativo ilícito, porque o artigo 231, § 6o, da Constituição Federal declara "nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto o domínio e a posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, sem qualquer direito de indenização, salvo em relação às benfeitorias derivadas de ocupação de boa-fé".
Por fim, argumentaram que a delimitação do território indígena e a retirada dos demandantes foi precedida de regular processo demarcatório em que foram produzidos laudos por grupo técnico constituído para realizar estudos e levantamentos sobre as benfeitorias indenizáveis, derivadas de ocupações de boa-fé, bem como cadastrar os sujeitos a serem indenizados, cujos atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade, a qual não pode ser elidida por mero relatório elaborado por profissional particular contratado pelos próprios demandantes.
O Juiz da Vara Única da Subseção Judiciária de Redenção deu razão à AGU e rejeitou os pedidos dos autores, reconhecendo que "não se pode simplesmente impugnar uma avaliação feita pela Administração Pública, com todos os atributos que são inerentes aos seus atos administrativos, em especial o supracitado da presunção da legitimidade, tão somente com uma avaliação de um profissional particular com base em depoimentos da parte autora e vizinhos, o qual, evidentemente não possui os atributos próprios dos atos administrativos".
A PF/PA e a PFE/FUNAI são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).
http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/626816
Os autores insurgiam contra os valores das benfeitorias apuradas pela FUNAI, afirmando que os montantes foram irrisórios e, assim, requeriam, com base em avaliação feita por profissional particular, o aumento dos valores pagos pela Autarquia para ressarcir as benfeitorias feitas nos imóveis por eles ocupados.
As Procuradorias da AGU defenderam que, conforme laudo pericial antropológico, a área litigiosa sempre foi ocupada por índios da etnia Kayapó, declarada de posse permanente desse grupo indígena pela Portaria no 1.991-MJ, de 23/11/2006 e a demarcação homologada pelo Decreto publicado no DOU de 22/11/2009.
Destarte, afirmaram ser incabível a alegação de esbulho ou ato administrativo ilícito, porque o artigo 231, § 6o, da Constituição Federal declara "nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto o domínio e a posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, sem qualquer direito de indenização, salvo em relação às benfeitorias derivadas de ocupação de boa-fé".
Por fim, argumentaram que a delimitação do território indígena e a retirada dos demandantes foi precedida de regular processo demarcatório em que foram produzidos laudos por grupo técnico constituído para realizar estudos e levantamentos sobre as benfeitorias indenizáveis, derivadas de ocupações de boa-fé, bem como cadastrar os sujeitos a serem indenizados, cujos atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade, a qual não pode ser elidida por mero relatório elaborado por profissional particular contratado pelos próprios demandantes.
O Juiz da Vara Única da Subseção Judiciária de Redenção deu razão à AGU e rejeitou os pedidos dos autores, reconhecendo que "não se pode simplesmente impugnar uma avaliação feita pela Administração Pública, com todos os atributos que são inerentes aos seus atos administrativos, em especial o supracitado da presunção da legitimidade, tão somente com uma avaliação de um profissional particular com base em depoimentos da parte autora e vizinhos, o qual, evidentemente não possui os atributos próprios dos atos administrativos".
A PF/PA e a PFE/FUNAI são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).
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