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AGU afasta direito de permanência de não-indígenas na TI Apyterewa
09/07/2025
Fonte: AGU - https://www.gov.br/agu/pt-br/
AGU afasta direito de permanência de não-indígenas na TI Apyterewa
Território foi reconhecido como pertencente aos indígenas por decreto presidencial em 1992
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu afastar, na Justiça, o direito de permanência de não-indígenas na Terra Indígena (TI) Apyterewa, localizada em São Félix do Xingu, no Pará. Procuradores federais demonstraram que particulares não comprovaram a ocupação de boa-fé e que o recurso utilizado, o mandado de segurança, é inadequado para o caso.
Os particulares pleitearam na Justiça Federal o direito de transitar livremente com seus animais no interior da TI até receber o pagamento das benfeitorias e de serem reassentados em área disponibilizada pelo Instituto Nacional de Reforma Agrária (Incra).
Rebatendo a pretensão, a AGU argumentou que a comunidade indígena detém a posse em caráter permanente e o usufruto exclusivo dessas terras. Segundo os procuradores, isso exclui a posse ou ocupação de terceiros não-indígenas no interior da TI, sendo legítimas as providências para desocupação da área.
O caso foi conduzido pela Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), por meio de seu Núcleo de Matéria Fundiária e Indígena, em atuação conjunta com a Procuradoria Federal Especializada junto à Fundação Nacional do Índio (PFE/Funai).
Posse permanente
Conforme o artigo 231, § 6o, da Constituição Federal são "nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto o domínio e a posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, sem qualquer direito de indenização, salvo em relação às benfeitorias derivadas de ocupação de boa-fé".
A Advocacia-Geral afirmou, ainda, que "os indígenas detêm a posse permanente das terras que tradicionalmente ocupam e somente a eles cabe a sua utilização, sendo, portanto, incabível a pretensão de pessoas alheias à comunidade indígena de permanecerem em áreas do território indígena".
Os particulares, portanto, não detêm qualquer direito sobre as terras, devendo desocupá-las para que sejam utilizadas exclusivamente pelos povos indígenas, ressalvando, apenas, o pagamento de indenização pelas benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.
Apossamento ilegal
Diante disso, os procuradores federais esclareceram que a Funai realizou levantamento fundiário e relacionou as ocupações na região da TI Apyterewa visando pagar indenizações pelas benfeitorias de boa-fé, cabendo ao Incra reassentar as famílias não indígenas em projetos de assentamento. Isso ocorreria desde que os não indígenas se enquadrassem no perfil de clientes do Programa Nacional de Reforma Agrária.
Entretanto, no caso, os autores não foram classificados como aptos ao reassentamento pela equipe técnica do Incra, e tampouco foi reconhecido o direito à indenização pelas benfeitorias, uma vez que a posse foi caracterizada como apossamento ilegal, portanto, possuidores de má-fé. Assim, a AGU argumentou que os postulantes não comprovaram a ocupação de boa-fé.
Instrumento inadequado
O magistrado de 1ª instância denegou a segurança, não acatando o pedido de permanência dos não particulares na TI. O caso foi levado, então, ao TRF da 1ª Região, onde a 11ª Turma afastou o pedido de permanência na área, acolhendo a alegação da AGU no sentido de que o recurso de mandando de segurança não seria o instrumento adequado para tratar da questão.
No acórdão, que é uma decisão colegiada, os desembargadores consignaram que "a matéria exige uma análise pormenorizada de diversos elementos fáticos e jurídicos, incluindo a verificação da ocupação tradicional indígena, a existência de esbulho renitente, a validade dos atos e negócios jurídicos e a necessidade de indenização por benfeitorias ou reassentamento".
Desta forma, segundo os magistrados, "os apelantes não lograram êxito em demonstrar de plano a ilegalidade do ato administrativo que determinou a desocupação da área ou seu direito à indenização e reassentamento".
De acordo com a procuradora Federal Patrícia Carvalho da Cruz, coordenadora do Núcleo de Matéria Fundiária e Indígena da Equipe de Matéria Finalística da PRF1, "a decisão do TRF1, fruto da atuação coordenada dos órgãos da Procuradoria Geral Federal da AGU, representa mais uma importante vitória para a segurança jurídica das populações indígenas ocupantes da Terra Indígena Apyterewa".
https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/agu-afasta-direito-de-permanencia-de-nao-indigenas-na-ti-apyterewa
Território foi reconhecido como pertencente aos indígenas por decreto presidencial em 1992
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu afastar, na Justiça, o direito de permanência de não-indígenas na Terra Indígena (TI) Apyterewa, localizada em São Félix do Xingu, no Pará. Procuradores federais demonstraram que particulares não comprovaram a ocupação de boa-fé e que o recurso utilizado, o mandado de segurança, é inadequado para o caso.
Os particulares pleitearam na Justiça Federal o direito de transitar livremente com seus animais no interior da TI até receber o pagamento das benfeitorias e de serem reassentados em área disponibilizada pelo Instituto Nacional de Reforma Agrária (Incra).
Rebatendo a pretensão, a AGU argumentou que a comunidade indígena detém a posse em caráter permanente e o usufruto exclusivo dessas terras. Segundo os procuradores, isso exclui a posse ou ocupação de terceiros não-indígenas no interior da TI, sendo legítimas as providências para desocupação da área.
O caso foi conduzido pela Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), por meio de seu Núcleo de Matéria Fundiária e Indígena, em atuação conjunta com a Procuradoria Federal Especializada junto à Fundação Nacional do Índio (PFE/Funai).
Posse permanente
Conforme o artigo 231, § 6o, da Constituição Federal são "nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto o domínio e a posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, sem qualquer direito de indenização, salvo em relação às benfeitorias derivadas de ocupação de boa-fé".
A Advocacia-Geral afirmou, ainda, que "os indígenas detêm a posse permanente das terras que tradicionalmente ocupam e somente a eles cabe a sua utilização, sendo, portanto, incabível a pretensão de pessoas alheias à comunidade indígena de permanecerem em áreas do território indígena".
Os particulares, portanto, não detêm qualquer direito sobre as terras, devendo desocupá-las para que sejam utilizadas exclusivamente pelos povos indígenas, ressalvando, apenas, o pagamento de indenização pelas benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.
Apossamento ilegal
Diante disso, os procuradores federais esclareceram que a Funai realizou levantamento fundiário e relacionou as ocupações na região da TI Apyterewa visando pagar indenizações pelas benfeitorias de boa-fé, cabendo ao Incra reassentar as famílias não indígenas em projetos de assentamento. Isso ocorreria desde que os não indígenas se enquadrassem no perfil de clientes do Programa Nacional de Reforma Agrária.
Entretanto, no caso, os autores não foram classificados como aptos ao reassentamento pela equipe técnica do Incra, e tampouco foi reconhecido o direito à indenização pelas benfeitorias, uma vez que a posse foi caracterizada como apossamento ilegal, portanto, possuidores de má-fé. Assim, a AGU argumentou que os postulantes não comprovaram a ocupação de boa-fé.
Instrumento inadequado
O magistrado de 1ª instância denegou a segurança, não acatando o pedido de permanência dos não particulares na TI. O caso foi levado, então, ao TRF da 1ª Região, onde a 11ª Turma afastou o pedido de permanência na área, acolhendo a alegação da AGU no sentido de que o recurso de mandando de segurança não seria o instrumento adequado para tratar da questão.
No acórdão, que é uma decisão colegiada, os desembargadores consignaram que "a matéria exige uma análise pormenorizada de diversos elementos fáticos e jurídicos, incluindo a verificação da ocupação tradicional indígena, a existência de esbulho renitente, a validade dos atos e negócios jurídicos e a necessidade de indenização por benfeitorias ou reassentamento".
Desta forma, segundo os magistrados, "os apelantes não lograram êxito em demonstrar de plano a ilegalidade do ato administrativo que determinou a desocupação da área ou seu direito à indenização e reassentamento".
De acordo com a procuradora Federal Patrícia Carvalho da Cruz, coordenadora do Núcleo de Matéria Fundiária e Indígena da Equipe de Matéria Finalística da PRF1, "a decisão do TRF1, fruto da atuação coordenada dos órgãos da Procuradoria Geral Federal da AGU, representa mais uma importante vitória para a segurança jurídica das populações indígenas ocupantes da Terra Indígena Apyterewa".
https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/agu-afasta-direito-de-permanencia-de-nao-indigenas-na-ti-apyterewa
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