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Justiça mantém decisão que protege território indígena no Paraná

22/10/2025

Fonte: AGU - https://www.gov.br/agu/pt-br/



Justiça mantém decisão que protege território indígena no Paraná
AGU demonstra que não há fundamento para invalidar a posse tradicional do povo Kaingang sobre 962 hectares da Fazenda Apucarana Grande

Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a manutenção de decisão que reconheceu a posse tradicional do povo Kaingang sobre área de 962 hectares que haviam sido incorporados ilegalmente à Fazenda Apucarana Grande, no Paraná.

O tribunal entendeu que não há divergência entre a decisão, que considerou improcedente a ação rescisória, e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.031 (Marco Temporal), que trata do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de ocupação tradicional indígena.

A disputa fundiária teve início em 1915, com um decreto estadual que reservou a área aos indígenas, e ganhou novos desdobramentos em 1944, quando foi proposta a ação reivindicatória pela União. Durante o processo, a Fundação Nacional dos Povos indígenas (Funai) foi admitida como parte autora.

No processo original, o TRF4 acolheu o pedido da União e da Funai, reconhecendo que a posse dos indígenas Kaingang sobre o Quinhão no 15 da Fazenda Apucarana Grande foi comprovada por provas periciais e testemunhais. O tribunal também destacou que a expulsão dos indígenas ocorreu em razão de uma demarcação feita por particulares, considerada nula por ter sido realizada sem a devida citação da União.

Ação rescisória

A controvérsia foi retomada em 2001, com o ajuizamento de uma ação rescisória por particulares. Eles alegaram, entre outros pontos, que a decisão original estaria viciada por dolo da União, que não teria informado a revogação do Decreto no 591/1915 - o que, segundo os autores, invalidaria o fundamento da ação reivindicatória.

O TRF4 considerou improcedente a ação rescisória. No entanto, a parte recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também deu razão à AGU. Por fim, os autos retornaram ao tribunal para novo exame, em juízo de retratação, a fim de avaliar a compatibilidade da decisão com o Tema 1031 do STF.

O procurador federal Jeferson Sbalqueiro Lopes ressalta que a ação rescisória havia sido julgada em 2013, mas sua finalização demorou 12 anos devido a um erro de triagem no Judiciário. "O processo ficou indevidamente suspenso, por decisão do STJ, à espera do julgamento do Tema 1031 pelo STF - que tratava de matéria diversa. Apesar dos alertas da União e da Procuradoria Regional Federal da 4ª Região, a suspensão permaneceu até 2024, quando o TRF4 retomou o caso." explicou.

Ausência de divergência

A AGU sustentou que não se justifica o juízo de reparação, uma vez que o tema 1031 não tem relação direta com a matéria em debate na ação rescisória que discutiu suposto dolo, violação à lei, documento novo, erro de fato, já analisados pelo TRF4.

Conforme demonstrado pela AGU, o acórdão questionado está em conformidade com o Tema 1031, que reafirma o caráter declaratório do direito originário dos povos indígenas sobre suas terras, independentemente da existência de um marco temporal em 5 de outubro de 1988. E, no caso concreto, a área foi reservada à comunidade Kaingang por decreto estadual de 1915.

A AGU também destacou que a localização do imóvel em área indígena foi discutida e decidida no processo original, o que impede nova análise em sede de ação rescisória.

O TRF4 concluiu que o julgamento do Tema 1031 não abrange a hipótese tratada no processo e, portanto, não havia divergência com a jurisprudência do STF que justificasse o juízo de retratação. Assim, a 2ª Seção do Tribunal decidiu, por unanimidade, manter a improcedência da ação rescisória.

Embora o objetivo principal fosse verificar essa conformidade, a decisão abordou alegações que basearam a ação rescisória.

Irrelevância da revogação tardia

Na decisão, o TRF4 ressaltou que nenhuma das alegações que fundamentaram a ação rescisória foi comprovada. O suposto dolo, relacionado à revogação do decreto, foi afastado, pois a publicação de atos normativos presume conhecimento público, e a revogação posterior não invalida atos praticados durante sua vigência.

O tribunal também destacou que não houve erro de fato nem violação de lei, uma vez que as partes eram legítimas e estavam amparadas pelas normas vigentes à época em que a ação foi proposta.

O advogado da União Roberto Picarelli da Silva, coordenador regional de Patrimônio e Meio Ambiente na Procuradoria Regional da União na 4ª Região, destacou que a decisão confirma a correção da atuação da União e reforça a importância da coisa julgada e da segurança jurídica. "Trata-se de uma vitória que preserva o patrimônio público e reafirma o compromisso da União com a legalidade e a proteção das terras indígenas garantidas pela Constituição", conclui Picarelli.

https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/justica-mantem-decisao-que-protege-territorio-indigena-no-parana
 

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