De Povos Indígenas no Brasil
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Notícias
AGU confirma ocupação tradicional de índios Jarawara, Jamamadi, Kanamati em terras do Amazonas e afasta indenização
14/08/2013
Autor: Uyara Kamayurá
Fonte: AGU - http://www.agu.gov.br
A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que terras localizadas no município de Lábrea, no Amazonas, sempre foram ocupadas por índios das etnias Jarawara, Jamamadi e Kanamati. O posicionamento apresentado pelos procuradores federais demonstrou que o pagamento de indenização pela desapropriação da área é indevido.
No caso, um particular alegava ter perdido cerca de 5 mil hectares das terras correspondentes às áreas conhecidas como Seringal Paraíso e Seringal Mebedery. De acordo com ele, o local foi originalmente registrada em seu nome, com base em títulos expedidos pelo estado do Amazonas em 1898 e posteriormente foi declarado terras indígenas.
A defesa da ocupação indígena foi feita pela Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), pela Procuradoria Federal no Amazonas (PF/AM) e pela Procuradoria Federal Especializada junto à Fundação Nacional do Índio (PFE/Funai). As unidades demonstraram que o laudo pericial antropológico comprova que o local sempre foi ocupado pelas etnias.
A 4ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concordou com os argumentos apresentados pela AGU e reconheceu que o imóvel está localizado em área de posse imemorial dos indígenas e constitui "situação juridicamente irrelevante e absolutamente ineficaz a existência de eventual registro imobiliário de terras indígenas em nome de particular".
A PRF1, a PF/AM e a PFE/Funai são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Apelação Cível no 1998.32.00.001019-2 - 4ª Turma Suplementar do TRF.
http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=250041&id_site=3
No caso, um particular alegava ter perdido cerca de 5 mil hectares das terras correspondentes às áreas conhecidas como Seringal Paraíso e Seringal Mebedery. De acordo com ele, o local foi originalmente registrada em seu nome, com base em títulos expedidos pelo estado do Amazonas em 1898 e posteriormente foi declarado terras indígenas.
A defesa da ocupação indígena foi feita pela Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), pela Procuradoria Federal no Amazonas (PF/AM) e pela Procuradoria Federal Especializada junto à Fundação Nacional do Índio (PFE/Funai). As unidades demonstraram que o laudo pericial antropológico comprova que o local sempre foi ocupado pelas etnias.
A 4ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concordou com os argumentos apresentados pela AGU e reconheceu que o imóvel está localizado em área de posse imemorial dos indígenas e constitui "situação juridicamente irrelevante e absolutamente ineficaz a existência de eventual registro imobiliário de terras indígenas em nome de particular".
A PRF1, a PF/AM e a PFE/Funai são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Apelação Cível no 1998.32.00.001019-2 - 4ª Turma Suplementar do TRF.
http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=250041&id_site=3
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