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Governo Federal autoriza venda de diamantes de índios Cintas-Largas

23/11/2004

Fonte: Rondoniagora-Porto Velho-RO



O governo Lula autorizou a Caixa Econômica Federal a arrecadar e vender os diamantes brutos em poder dos índios Cintas-Largas, em Rondônia. A autorização foi expedida na Medida Provisória 225, publicada nesta terça feira no Diário Oficial da União. O procedimento de arrecadação dos diamantes terá a duração de 15 dias, a partir da publicação da MP. Os diamantes serão leiloados pela Caixa e parte do dinheiro será destinada aos indígenas, com supervisão da Funai. Outra parte será destinada ao pagamento de custos operacionais.

Com a medida, o governo quer que os índios devolvam os diamantes que foram extraídos de forma ilegal, porque não existe lei que permita mineração em terras indígenas. Em abril passado, os cintas-largas mataram 29 garimpeiros que extraiam diamantes da Reserva Roosevelt. O garimpo foi fechado pelo governo federal.

CONFIRA A ÍNTEGRA DA MP:


Edição Número 224 de 23/11/2004

Atos do Poder Executivo

MEDIDA PROVISÓRIA N o 225, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2004

Autoriza a Caixa Econômica Federal, em caráter excepcional e por tempo determinado, a arrecadar e alienar os diamantes brutos em poder dos indígenas Cintas-Largas habitantes das Terras Indígenas Roosevelt, Parque Indígena Aripuanã, Serra Morena e Aripuanã.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - A Caixa Econômica Federal fica autorizada, em caráter excepcional e por tempo determinado, a arrecadar e alienar em hasta pública os diamantes brutos em poder dos indígenas CintasLargas habitantes das Terras Indígenas Roosevelt, Parque Indígena Aripuanã, Serra Morena e Aripuanã, observados os procedimentos já praticados por aquela entidade.

§ 1º - O procedimento de arrecadação terá a duração de quinze dias, contados da publicação desta Medida Provisória, e restringir-se-á aos diamantes brutos já extraídos pelos indígenas CintasLargas habitantes das áreas mencionadas no caput.

§ 2º - A entrega dos diamantes à Caixa Econômica Federal poderá ser efetuada diretamente pelos indígenas mencionados no caput ou por intermédio de suas associações.

Art. 2º - Os diamantes brutos de que trata esta Medida Provisória serão, em ato contínuo ao da entrega e no local da arrecadação, submetidos a exame pericial pela Caixa Econômica Federal, que emitirá recibo em nome do indígena ou da associação.

§ 1º - O recibo de que trata o caput, a ser emitido em documento próprio, conterá, necessariamente, a quantidade e as características do produto arrecadado, que deverá ser apresentado no momento do recebimento do valor apurado em hasta pública.

§ 2º - O transporte dos diamantes brutos será efetuado pelos Departamentos de Polícia Federal e Rodoviário Federal até a unidade da Caixa Econômica Federal indicada para receber os diamantes, proceder às avaliações e aliená-los em hasta pública.

§ 3º - Nas avaliações, serão considerados os preços para fins de liquidez imediata, conforme tabelas utilizadas pela Caixa Econômica Federal.

Art. 3º - O valor obtido com a alienação dos diamantes brutos em hasta pública e o adiantamento efetuado serão depositados em conta individual ou conjunta, solidária ou não solidária, a ser indicada pelos indígenas ou suas associações, diretamente à Caixa Econômica Federal, descontados os custos operacionais, tarifas e encargos a ela devidos e os tributos e preços públicos incidentes.

§ 1º - Do valor final a ser depositado deverão ser descontados o adiantamento e respectivos encargos financeiros, quando houver, os custos operacionais, tarifas e encargos devidos decorrentes do procedimento, e os tributos e preços públicos incidentes.

§ 2º - Caso a arrecadação seja insuficiente para cobrir os custos operacionais a cargo da Caixa Econômica Federal, a União ressarcirá as referidas despesas.

Art. 4º - A Caixa Econômica Federal fica autorizada a contratar leiloeiro público para realização, em suas dependências, da alienação de que trata esta Medida Provisória, em data e local a serem amplamente divulgados.

Parágrafo único. A alienação dependerá das condições de mercado, podendo ser efetuada em um ou mais leilões, a critério da Caixa Econômica Federal.

Art. 5º - No procedimento de arrecadação, transporte e alienação de diamantes brutos, os indígenas serão assistidos pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, que também apoiará a aplicação dos recursos auferidos em projetos e iniciativas comunitárias a serem desenvolvidos nas comunidades indígenas Cintas-Largas.

Art. 6º - O Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM fica autorizado a emitir certificado de Kimberley, instituído pela Lei n o 10.743, de 9 de outubro de 2003, em favor dos adquirentes de diamantes brutos realizadas em hasta pública, referidos nesta Medida Provisória.

Art. 7º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º - da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos
 

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