De Povos Indígenas no Brasil
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Notícias
JUSTIÇA FEDERAL PROÍBE CAIXA ARRECADAR DIAMANTES DA RESERVA ROOSEVELT
26/11/2004
Fonte: Rondoniagora-Porto Velho-RO
Está proibida a arrecadação de diamantes na Reserva Indígena Roosevelt, em Rondônia, pela Caixa Econômica Federal, conforme tinha sido autorizada pela Medida Provisória nº 225/2004. Liminar neste sentido foi deferida, no início da noite de quinta-feira, pelo juiz federal Mark Yshida Brandão, acatando pedido feito pelo Ministério Público Federal, através do procurador da República Reginaldo Pereira da Trindade, em Ação Civil Pública impetrada contra a União, Funai, DNPM e CEF.
Explicou Yshida Brandão que "a exploração ilícita da jazida de diamantes fez com que a Reserva Indígena Roosevelt viesse a fazer parte do cotidiano dos magistrados desta Seccional. A União, mediante seus órgãos, vem incansavelmente enfrentando a questão. No entanto, em que pese os esforços envidados, ainda não conseguiu um resultado satisfatório, em face da intensa atividade garimpeira ilegal, muitas vezes patrocinada por quadrilhas oriundas de outras unidades da Federação, algumas contando com a participação de estrangeiros".
Segundo o magistrado, "a Medida Provisória 225, de 22 de novembro de 2004, está na contramão dos esforços envidados e em contradição com a Constituição Federal. Ao conceder legalidade aos diamantes extraídos das reservas dos índios cinta largas, a MP extrapola a competência legislativa do Congresso Nacional, a teor do artigo 49, XVI e do artigo 231, § 3º, ambos da CF/88, que condicionam a lavra de minérios em reserva indígena a prévia autorização daquela Casa, após ouvir as comunidades atingidas, fato que ainda não ocorreu".
Entendeu Mark Yshida Brandão, atualmente respondendo pela 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que "sem lei que discipline a pesquisa e a lavra de minérios na reserva dos cinta largas, não há respaldo legal que dê sustentação à arrecadação e alienação dos diamantes que estejam em poder dos referidos indígenas, o que torna a MP irremediavelmente maculada, permitindo assim o afastamento do seus efeitos no caso concreto".
Para o juiz, "tal MP afronta o princípio da moralidade, uma vez que procura dar um manto de legalidade a produtos originários de atividades ilícitas. De igual modo, fere o princípio da efetividade, uma vez que busca a regularização de minérios já extraídos sem a competente autorização legal, o que prejudicará de sobremodo o combate a criminalidade naquela região, estimulando ainda mais a atividade garimpeira ilegal, contrariando toda uma série de atividades desenvolvidas pelos órgãos públicos no sentido de reprimir atos ilícitos ocorridos naquela região".
Ao conceder a liminar, determinou Mark Yshida Brandão que seja imediatamente interrompida a arrecadação de diamantes pela CEF, bem como que o Departamento Nacional de Produção Mineral se abstenha de proceder a emissão de certificado Kimberley dos diamantes porventura arrecadados, "até o julgamento final da presente ação". Ordenou que a Polícia Federal não dê suporte à arrecadação de diamantes autorizada pela MP 225/2004, fixando multa diária de 10 mil reais em caso de descumprimento. Todos os requeridos foram intimados em caráter de urgência através do Plantão Judiciário.
Explicou Yshida Brandão que "a exploração ilícita da jazida de diamantes fez com que a Reserva Indígena Roosevelt viesse a fazer parte do cotidiano dos magistrados desta Seccional. A União, mediante seus órgãos, vem incansavelmente enfrentando a questão. No entanto, em que pese os esforços envidados, ainda não conseguiu um resultado satisfatório, em face da intensa atividade garimpeira ilegal, muitas vezes patrocinada por quadrilhas oriundas de outras unidades da Federação, algumas contando com a participação de estrangeiros".
Segundo o magistrado, "a Medida Provisória 225, de 22 de novembro de 2004, está na contramão dos esforços envidados e em contradição com a Constituição Federal. Ao conceder legalidade aos diamantes extraídos das reservas dos índios cinta largas, a MP extrapola a competência legislativa do Congresso Nacional, a teor do artigo 49, XVI e do artigo 231, § 3º, ambos da CF/88, que condicionam a lavra de minérios em reserva indígena a prévia autorização daquela Casa, após ouvir as comunidades atingidas, fato que ainda não ocorreu".
Entendeu Mark Yshida Brandão, atualmente respondendo pela 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que "sem lei que discipline a pesquisa e a lavra de minérios na reserva dos cinta largas, não há respaldo legal que dê sustentação à arrecadação e alienação dos diamantes que estejam em poder dos referidos indígenas, o que torna a MP irremediavelmente maculada, permitindo assim o afastamento do seus efeitos no caso concreto".
Para o juiz, "tal MP afronta o princípio da moralidade, uma vez que procura dar um manto de legalidade a produtos originários de atividades ilícitas. De igual modo, fere o princípio da efetividade, uma vez que busca a regularização de minérios já extraídos sem a competente autorização legal, o que prejudicará de sobremodo o combate a criminalidade naquela região, estimulando ainda mais a atividade garimpeira ilegal, contrariando toda uma série de atividades desenvolvidas pelos órgãos públicos no sentido de reprimir atos ilícitos ocorridos naquela região".
Ao conceder a liminar, determinou Mark Yshida Brandão que seja imediatamente interrompida a arrecadação de diamantes pela CEF, bem como que o Departamento Nacional de Produção Mineral se abstenha de proceder a emissão de certificado Kimberley dos diamantes porventura arrecadados, "até o julgamento final da presente ação". Ordenou que a Polícia Federal não dê suporte à arrecadação de diamantes autorizada pela MP 225/2004, fixando multa diária de 10 mil reais em caso de descumprimento. Todos os requeridos foram intimados em caráter de urgência através do Plantão Judiciário.
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