De Povos Indígenas no Brasil
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PRF-3 obtém liminar a favor de comunidade indígena Guarani
23/08/2010
Fonte: AGU - www.agu.gov.br
A PRF-3, através da atuação de sua Seção de Direito Indígena, em atuação conjunta com a PFE-Funai e a Adjuntoria de Contencioso da PGF, obteve uma liminar favorável em agravo, suspendendo por mais 90 dias a ordem de reintegração de posse a favor de uma comunidade indígena Guarani do Mato Grosso do Sul.
A Procuradoria Federal da 3ª Região, valendo-se de minucioso levantamento realizado pela Funai, demonstrou que a ocupação em comento não afeta, substancialmente, o acesso, uso, gozo e produtividade da Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora, e afasta o risco iminente da integridade física e moral da Comunidade Indígena ocupante da área em comento, resguardando direitos humanos.
Também foi destacado que o presente caso exige a contemporização e convivência de valores constitucionalmente protegidos, os quais, tratando-se de comandos positivos não podem ser vencidos por formalismo. Ademais, a concessão da tutela antecipada não tem a pretensão de solução definitiva do conflito. Visa tão somente harmonizar os direitos constitucionais em conflito até que as autoridades administrativas competentes cumpram o ônus que lhes cabe quanto à demarcação de terras indígenas e alocação dos povos às suas respectivas regiões.
Desta forma, o TRF-3, confirmou a antecipação parcial da tutela recursal suspendendo-se assim, os efeitos da ordem de reintegração de posse por mais 90 dias, ficando a FUNAI responsável pela manutenção do estado atual da ocupação, bem como responsável quanto aos atos da comunidade e seus membros - pelo regular acesso e uso da propriedade, na parte não ocupada, por parte dos agravados.
http://www.agu.gov.br/Sistemas/Site/TemplateImagemTexto.aspx?idConteudo=148862&id_site=841
A Procuradoria Federal da 3ª Região, valendo-se de minucioso levantamento realizado pela Funai, demonstrou que a ocupação em comento não afeta, substancialmente, o acesso, uso, gozo e produtividade da Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora, e afasta o risco iminente da integridade física e moral da Comunidade Indígena ocupante da área em comento, resguardando direitos humanos.
Também foi destacado que o presente caso exige a contemporização e convivência de valores constitucionalmente protegidos, os quais, tratando-se de comandos positivos não podem ser vencidos por formalismo. Ademais, a concessão da tutela antecipada não tem a pretensão de solução definitiva do conflito. Visa tão somente harmonizar os direitos constitucionais em conflito até que as autoridades administrativas competentes cumpram o ônus que lhes cabe quanto à demarcação de terras indígenas e alocação dos povos às suas respectivas regiões.
Desta forma, o TRF-3, confirmou a antecipação parcial da tutela recursal suspendendo-se assim, os efeitos da ordem de reintegração de posse por mais 90 dias, ficando a FUNAI responsável pela manutenção do estado atual da ocupação, bem como responsável quanto aos atos da comunidade e seus membros - pelo regular acesso e uso da propriedade, na parte não ocupada, por parte dos agravados.
http://www.agu.gov.br/Sistemas/Site/TemplateImagemTexto.aspx?idConteudo=148862&id_site=841
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